Nessas últimas semanas muitas pessoas nos procuraram, alegando que foram intimadas pela Receita Federal a apresentar declarações de 2020, 2021, 2022 e 2023 que antes não apareciam no relatório de situação fiscal, dentro do portal e-Cac.
Esse artigo está sendo escrito no dia 10/06/2024 e a Receita deflagou essa operação no último dia 31 de maio, onde milhares de empresas, incluindo igrejas e instituições foram intimadas a apresentar DCTF’s, DCTFWEB’s, ECF’s e ECD’s dos anos citados.
Não é novidade para ninguém que temos no Brasil, o sistema tributário mais complexo do mundo, na melhor das situações o sistema tributário deveria ser utilizado como um instrumento de redução das desigualdades, entretanto, infelizmente, não é o que acontece por aqui.
Com uma vasta quantidade de leis, regulamentos e obrigações acessórias, a conformidade tributária se torna um desafio significativo para todas as entidades, incluindo as igrejas.
Embora as igrejas sejam imunes ao Imposto de Renda, conforme estabelecido na Constituição Federal, essa imunidade não as exime do cumprimento das obrigações acessórias.
De acordo com o parágrafo único do artigo 178 do Decreto 9580/2018, que regula o Imposto de Renda, as entidades imunes, como as igrejas, ainda estão obrigadas a cumprir várias obrigações acessórias.
Essas obrigações visam garantir a transparência e a correta apuração das atividades econômicas e financeiras das igrejas.
No entanto, a complexidade do sistema tributário brasileiro e a necessidade de adaptação constante às mudanças na legislação impõem um desafio adicional para a gestão administrativa, contábil e financeira dessas entidades.
Portanto, mesmo gozando de imunidade tributária, as igrejas devem estar atentas às suas responsabilidades fiscais para evitar penalidades e garantir a conformidade com a legislação vigente.
O Projeto SPED
O Projeto SPED (Serviço Público de Escrituração Digital) é uma iniciativa do governo federal brasileiro, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
O SPED visa modernizar a sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitindo as informações de forma digital e integrada às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.
A modernização trazida pelo Projeto SPED, apesar de exigir um esforço inicial de adaptação, proporciona uma maior eficiência na gestão das obrigações acessórias e na fiscalização, contribuindo para uma administração mais transparente e organizada.
Obrigatoriedade do SPED
Estão obrigadas a aderir ao SPED todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do imposto, e as pessoas jurídicas imunes e isentas, grupo onde se enquadram as igrejas.
As Igrejas no Código Civil
De acordo com o Código Civil Brasileiro, as igrejas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado, na categoria de organização religiosa, conforme os artigos 44 e 53.
Embora sejam imunes aos impostos, conforme estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, essa imunidade não as exime do cumprimento das obrigações acessórias tributárias.
As igrejas devem apresentar declarações e manter a escrituração contábil em conformidade com as normas vigentes, sendo que a não observância dessas obrigações pode resultar em penalidades e multas, como aconteceu no último 31 de maio.
Obrigações Acessórias para Igrejas
Apesar da imunidade tributária, as igrejas estão sujeitas às obrigações acessórias estabelecidas pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
Isso inclui a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), eSocial e EFD-Reinf.
A ECD substitui os livros contábeis tradicionais por uma versão digital, enquanto a ECF integra a apuração do Imposto de Renda e a apresentação de informações fiscais e contábeis.
O eSocial consolida as informações trabalhistas, previdenciárias e de retenções de impostos da folha de pagamento, enquanto a EFD-Reinf trata as retenções de impostos fora da folha de pagamento, como por exemplo o aluguel pago a pessoas físicas.
ECD – Escrituração Contábil Digital
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
E, segundo o parágrafo primeiro do mesmo artigo, essa obrigação não se aplica a:
IV – as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
Entretanto, as isentas e imunes que não apresentarem a ECD, por conta desse inciso, ficam obrigadas a confeccionar o Livro Diário, encadernar, registrar em cartório e deixar a disposição da fiscalização.
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória que substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Ela faz parte do projeto SPED e foi implementada para modernizar e unificar a apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a ECF é obrigatória para todas as entidades, incluindo as igrejas, exceto aquelas que estiverem totalmente inativas durante o ano-calendário.
Vale ressaltar que não existe ECF sem movimento, todas as igrejas estão obrigadas a apresentar essa declaração demonstrando seus dados contábeis, suas informações fiscais e dados sobre sua imunidade.
A ECF deve ser entregue no último dia útil do mês de julho com informações do ano anterior e a não apresentação pode ocasionar multas e outras penalidade para a entidade, como por exemplo a inativação do CNPJ.
Uma outra informação importantíssima é que a Receita Federal usa as informações de outras declarações para cruzar com os dados da ECF, como por exemplo da nota fiscal eletrônica, da eFinanceira (bancos e seguradoras), a Dimob das Imobiliárias, entre outras.
eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
As igrejas fazem parte do grupo 3 do eSocial e a partir de outubro de 2021 passaram a ser obrigadas a enviar as informações trabalhistas e previdenciárias para essa nova plataforma.
Essa obrigatoriedade para igrejas trouxe mudanças significativas na forma como essas instituições devem gerenciar e reportar suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Um dos principais diferenciais para as igrejas em relação aos outros empregadores é o cadastro dos ministros de confissão religiosa, que devem ser registrados no sistema com todas as suas informações pessoais e contratuais.
Além disso, as igrejas precisam informar mensalmente a folha de pagamento através dos eventos periódicos do eSocial.
Esses eventos incluem dados sobre salários, contribuições previdenciárias, e outras informações trabalhistas relevantes.
O cumprimento dessa obrigação é essencial para garantir a conformidade com a legislação e evitar eventuais penalidades.
A implementação do eSocial visa simplificar e unificar a prestação de informações, aumentando a transparência e a eficiência no cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas das igrejas, substituindo diversas outras obrigações.
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
Essa é uma obrigação acessória que também se aplica às igrejas, exigindo a prestação de informações detalhadas sobre retenções de impostos e outras obrigações fiscais.
Um exemplo prático dessa obrigatoriedade é a necessidade de informar o pagamento de aluguel a pessoas físicas, mesmo que não haja retenção de imposto de renda na fonte.
Essa exigência visa assegurar que todas as transações financeiras relevantes sejam devidamente registradas e reportadas, garantindo a conformidade com a legislação fiscal.
As igrejas devem incluir na EFD-Reinf todas as informações sobre os pagamentos efetuados, detalhando os valores e os beneficiários, independentemente da retenção de impostos.
A adoção da EFD-Reinf busca aumentar a transparência e a eficiência na fiscalização, proporcionando um controle mais rigoroso sobre as operações financeiras das instituições, inclusive as religiosas.
O cumprimento dessa obrigação é essencial para evitar penalidades e manter a regularidade fiscal da igreja.
A Extinção da DCTF
Com a implementação da DCTFWeb, a tradicional Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foi substituída.
A DCTFWeb permite a confissão de dívidas tributárias de forma digital, integrando-se aos sistemas do eSocial e EFD-Reinf.
Essa substituição tem o objetivo de simplificar o processo de declaração e pagamento de tributos, reduzindo erros e inconsistências.
Para as igrejas, essa mudança significa maior integração e facilidade no cumprimento das obrigações acessórias, já que todas as informações estarão centralizadas em um único sistema digital.
Quando escrevemos este artigo, em junho de 2024, a substituição ainda estava em curso. Registramos então que a Receita Federal havia lançado a versão 3.7 da DCTF convencional e que essa declaração não havia acabado.
Entretanto, à luz da legislação vigente, essa afirmação não mais subsiste. A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, unificou a DCTF à DCTFWeb, senão vejamos o que a própria Receita Federal comunicou:
Comunicado da Receita Federal sobre a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024.
Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal.
Isso se dá por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos, o MIT, que passou a funcionar como mais uma escrituração geradora da DCTFWeb, ao lado do eSocial e da EFD-Reinf.
Ou seja, da competência janeiro de 2025 em diante NÃO HÁ mais DCTF a entregar.
Importa sublinhar, contudo, que a extinção alcança tão somente os fatos geradores a partir de 2025.
Havendo necessidade de apresentar declaração original ou retificadora de períodos de apuração até dezembro de 2024, permanecem sendo utilizadas a DCTF e a DCTFWeb, conforme orientação da própria Receita Federal.
Assim sendo, permanece atual o alerta que fizemos acima. A competência janeiro de 2024 foi objeto de intimação pela falta de entrega por muitas igrejas que nos procuraram, e a regularização dessas competências passadas segue exigível.
Conclusão
O sistema tributário brasileiro, com sua complexidade e inúmeras obrigações acessórias, impõe desafios significativos às igrejas, mesmo diante da imunidade ao Imposto de Renda.
A necessidade de adaptação constante às mudanças legislativas e o cumprimento rigoroso das obrigações, como o eSocial e a EFD-Reinf, são essenciais para garantir a conformidade e evitar penalidades.
A implementação de sistemas como o SPED, que engloba o eSocial e a EFD-Reinf, representa um esforço para modernizar e tornar mais eficiente a gestão dessas obrigações, proporcionando maior transparência e organização.
Para as igrejas, isso significa não apenas a necessidade de adequação tecnológica e administrativa, mas também a oportunidade de melhorar a gestão de suas atividades econômicas e financeiras.
O cumprimento dessas obrigações acessórias, como o cadastro dos ministros de confissão religiosa e a informação detalhada de transações financeiras, é crucial para manter a regularidade fiscal.
As igrejas devem estar atentas a essas responsabilidades, adotando práticas de gestão que garantam a conformidade com a legislação vigente.
Portanto, mesmo desfrutando de imunidade tributária, as igrejas precisam se adequar às exigências fiscais, utilizando as ferramentas digitais disponíveis para assegurar a transparência e eficiência na prestação de informações.
Assim, poderão continuar cumprindo seu papel social e religioso, sem enfrentar complicações decorrentes de irregularidades fiscais.
Nós, da Zeke Gestão de Igrejas, temos uma equipe preparada para ajudar as igrejas no cumprimento das obrigações tributárias, oferecendo suporte contábil e serviços de terceirização de folha de pagamento.
Estamos à disposição para garantir que sua instituição religiosa esteja sempre em conformidade com a legislação, permitindo que você se concentre no seu importante trabalho espiritual e comunitário.
Perguntas Frequentes
A imunidade tributária dispensa a igreja de entregar declarações à Receita Federal?
Não. O que a Constituição afasta é a cobrança do imposto, não o dever de prestar contas. O parágrafo único do artigo 178 do Decreto 9580/2018 mantém as entidades imunes obrigadas às acessórias, e foi por essa porta que vieram as intimações de maio de 2024: o que se cobrou foram declarações não entregues, não o tributo de que a igreja está dispensada.
Quais declarações uma igreja precisa entregar?
As do projeto SPED, cada uma cobrindo uma frente. A ECD é a escrituração contábil em formato digital; a ECF reúne a apuração do imposto e as informações fiscais; o eSocial responde pelo que passa pela folha de pagamento; e a EFD-Reinf, pelas retenções de fora dela, como o aluguel pago a pessoa física. Some-se a DCTF, que continua exigida em situações específicas. Prazo e dispensa são próprios de cada uma: estar livre de uma não libera das demais.
Toda igreja é obrigada a entregar a ECD?
Não. A Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 dispensa as entidades imunes e isentas cujos ingressos do ano-calendário — receitas, doações, subvenções, auxílios e assemelhados — somem menos de R$ 4.800.000,00. A dispensa vale para o arquivo digital, não para a contabilidade: a igreja nessa faixa fica obrigada ao Livro Diário em papel, que precisa ser encadernado, registrado em cartório e mantido à disposição da fiscalização.
Existe ECF sem movimento?
Não existe. A ECF é devida por todas as entidades, com exceção das que ficaram totalmente inativas no ano-calendário, e uma igreja em atividade não se enquadra aí. Mesmo sem imposto a recolher, ela declara os dados contábeis, as informações fiscais e a própria condição de imune. O prazo é o último dia útil de julho, sobre o exercício anterior, e a omissão pode chegar à inativação do CNPJ.
A DCTF deixou de existir com a chegada da DCTFWeb?
Não. A substituição está em curso, mas a declaração convencional continua de pé: no fim de fevereiro de 2024 a Receita publicou a versão 3.7 dela. Na prática, igrejas que nada tinham a declarar precisaram enviar a DCTF sem movimento da competência janeiro de 2024 — e essa competência já virou objeto de intimação para quem deixou passar.
O que a igreja informa no eSocial que os demais empregadores não informam?
O cadastro dos ministros de confissão religiosa, com os dados pessoais e contratuais de cada um. Fora esse ponto, a igreja segue a regra geral: entrou no grupo 3 do eSocial, obrigada desde outubro de 2021, e envia todo mês os eventos periódicos com salários, contribuições previdenciárias e o mais que compõe a folha.
Igreja que paga aluguel a pessoa física precisa declarar na EFD-Reinf?
Sim, e mesmo quando não houve imposto retido na fonte. A EFD-Reinf existe justamente para o que fica fora da folha de pagamento: a igreja informa valores e beneficiários de cada pagamento, tenha havido retenção ou não.
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Ótimas explicações!