Igrejas, Instituições e a Contribuição Sindical Patronal

Estamos no mês de janeiro – quando esse artigo foi escrito – e é nesse mês, mais precisamente no último dia útil, que as empresas devem recolher a contribuição sindical patronal.

O que é Contribuição Sindical Patronal?

A Contribuição Sindical Patronal é uma forma de Contribuição Social prevista na Constituição Federal e na CLT, Consolidação das Leis do Trabalho.

Através dela, o pagamento é atribuído aos empregadores em benefício das entidades de classe representativas de seus funcionários.

Em vista disso, conforme determina o artigo 579 da CLT, todas as empresas que participam de uma determinada categoria econômica estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

Quando não houver sindicato na base territorial da empresa ou instituição, o recolhimento deverá ser efetuado a federação correspondente a categoria de acordo com o artigo 591 da CLT.

Igrejas e Instituições Sem Finalidade de Lucros Estão Obrigadas?

Como nosso intuito é ajudar as igrejas e instituições do Terceiro Setor, vamos utilizar uma abordagem direta, entretanto, explanando a legislação vigente para que os leitores possam entender e firmar seu próprio entendimento acerca do assunto.

O artigo 580, § 6º da CLT, DESOBRIGA as instituições sem fins lucrativos do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, desde que, sua atividade seja devidamente comprovada e ainda que seja dirigido um requerimento ao Ministério do Trabalho solicitando a dispensa da referida contribuição.

Em virtude dos diversos entendimento do artigo 580 da CLT, em 2003 o Ministério do Trabalho e emprego editou a portaria 1.012/2003 que foi publicada no dia 05 de agosto de 2003 que tem como finalidade estabelecer os procedimentos para comprovação da condição de entidade sem fins lucrativos para fins de isenção da Contribuição Sindical Patronal.

Essa portaria deixa claro que as igrejas e outras instituição são isentas da Contribuição Sindical Patronal, entretanto, essa isenção não é automática, é necessário adotar os procedimentos da portaria, os quais resumimos abaixo:

A igreja deve declarar na RAIS, Relação Anual de Informações Sociais, que não exerce atividade econômica com fins lucrativos a partir do ano de 2003;

De acordo com o artigo 3º da portaria, considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

Para enquadramento nesta definição a entidade ainda deverá:

I – não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

O § 2º do artigo 3º a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio de documentos e no caso de igrejas serão os seguintes:

a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;

b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

Como a DIPJ foi extinta deverá ser substituída pelo comprovante de entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, a qual todas as igrejas, indistintamente, estão obrigadas, entretanto, na condição de imune do imposto de renda pessoa jurídica.

Resumindo

As igrejas estão isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal mas devem seguir os procedimentos da portaria 1.012/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, quais sejam, entregar a RAIS na condição de entidade sem finalidade de lucros, entregar a ECF na condição de imune ao imposto de renda da pessoa jurídica, ter o estatuto e a ata de posse registrada em cartório e se enquadrar na condição do artigo 3º da portaria.

5 comentários em “Igrejas, Instituições e a Contribuição Sindical Patronal”

  1. Sou pastora evangelica de igreja pequena e numa comunidade pobre em Minas Gerais. Recebi cobrança compulsoria de valores de um sindicato de outra cidade, que diz abranger minha região, e levou o CPNJ da minha igreja a protesto por falta de pagamento. Mas não temos empregados registrados. Somos uma comunidade pequena e ninguem trabalha na igreja o dia todo! Fiquei sabendo que não é obrigatorio o pagamento desta contribuição sindical (que eles chamam de patronal, mesmo a igreja não sendo patrão por não ter empregados!) a este sindicato, no qual NUNCA NOS INSCREVEMOS e que NEM SEQUER conhecemos. O que fazer?

    Responder
    • Ola Pastora Joscilene, grato por acompanhar as nossas publicações. Você pode encaminhar os documentos da portaria, cópia do Estatuto da Igreja, cópia da ata de posse da atual diretoria, cópia da entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) onde consta a igreja como Imune (veja com seu contador) e cópia da entrega da RAIS Negativa (veja com seu contador) e encaminhar ao sindicato junto com um ofício solicitando o cancelamento da dívida e do protesto. Caso não haja retorno, procure um advogado ou defensor público para entrar com uma ação contra o sindicato.

      Responder
  2. Veio aqui agradeça imensamente por essa publicação, pois me ajudou de um tanto que vc nao faz ideia1
    De todas as pesquisas andeia fazendo essa foi a melhor explicação.
    Att.
    Cássio – Brasília/DF

    Responder
  3. Bom dia. Temos uma igreja quero empregar 2 funcionários em qual sindicato eu me Abílio para cumprir as normas estatutárias.

    Responder
    • Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Depende da região que você está, você vai ter que procurar um sindicato regional, se não tiver o sindicato, procure uma Federação que tenha como base territorial a sua região, ai caso contrário a Confederação que é nacional, procure desta forma.

      Responder

Deixe um comentário

Click to access the login or register cheese