Em consultas que recebemos de igrejas e de seus tesoureiros, não raro nos chega a mesma questão: o contador informa à diretoria que a igreja está registrada como associação privada, e não como organização religiosa, e ninguém sabe dizer ao certo que consequências advêm daí.
A dúvida é mais frequente entre as igrejas mais antigas, mormente aquelas abertas em época na qual o código 322-0 ainda não era difundido, seja por orientação contábil equivocada, seja porque o modelo associativo era, à época, o único caminho de fato disponível.
Neste artigo procuraremos elucidar, à luz da Constituição Federal, do Código Civil e do posicionamento reiterado de nossos tribunais, as diferenças entre os dois enquadramentos, com destaque para o ponto mais sensível de todos: o direito dos membros.
Adiantamos desde já a nossa conclusão, visto que ela orienta tudo quanto vem adiante: a classificação correta NÃO É formalidade cartorária.
É proteção jurídica, e a falta dela cobra o seu preço justamente na hora em que a igreja menos pode pagá-lo.
Neste Artigo:
O Enquadramento Correto: Organização Religiosa (322-0)
A classificação de uma pessoa jurídica começa no momento do seu registro.
A Receita Federal mantém a tabela de naturezas jurídicas, ao passo que o CNAE classifica as atividades econômicas, devendo cada entidade enquadrar-se naquilo que corresponde à sua verdadeira essência. Para as igrejas, o código correto é o 322-0 — Organização Religiosa.
Diferentemente do que muitos supõem, a organização religiosa não é uma espécie de associação, tampouco uma associação com um diferencial qualquer.
É categoria autônoma de pessoa jurídica de direito privado, dotada de regime jurídico próprio, e assim o quiseram a Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, o Código Civil de 2002.
A Base Constitucional
A liberdade religiosa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal a assegura no art. 5º, incisos VI e VIII, senão vejamos:
Art. 5º […]
VI — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII — ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O dispositivo constitucional não é letra morta.
Significa que ao Estado não é dado interferir na organização interna de uma igreja, visto que a forma como ela se estrutura, quem a lidera, como as decisões são tomadas e qual a hierarquia eclesiástica que adota são matérias protegidas pela liberdade religiosa.
O Código Civil e a Autonomia das Organizações Religiosas
Antes do Código Civil de 2002 havia uma zona cinzenta. As igrejas eram tratadas, na prática, como associações, o que gerava insegurança jurídica e, não raro, levava o Judiciário a aplicar-lhes as mesmas regras do direito associativo.
O Código Civil de 2002 alterou substancialmente esse quadro. O artigo 44 passou a elencar expressamente as organizações religiosas como categoria própria de pessoa jurídica de direito privado, ao lado das associações, das sociedades, das fundações e dos partidos políticos.
Vejamos o texto exato da lei:
Código Civil — Lei nº 10.406/2002.
Art. 44 […]
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Na prática, se a lei declara livre a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento da organização religiosa, então as regras rígidas do direito associativo, a saber, assembleia, voto universal, quórum mínimo e direito igualitário, simplesmente NÃO lhe são aplicáveis.
As Diferenças entre as Duas Naturezas
Vejamos, em síntese, o que distingue um enquadramento do outro:
| Associação Privada (399-9) | Organização Religiosa (322-0) | |
|---|---|---|
| Base legal | Arts. 53 a 61 do Código Civil | Art. 44, § 1º do Código Civil |
| Estrutura interna | Democrática obrigatória | Livre, conforme a doutrina |
| Direitos dos integrantes | Iguais entre todos os associados | Podem ser distintos por categoria |
| Órgão máximo | Assembleia Geral soberana | Conforme dispuser o estatuto |
| Exclusão de integrante | Justa causa, defesa e recurso | Disciplina eclesiástica |
| Prestação de contas | A qualquer associado | Conforme dispuser o estatuto |
A associação privada é rigidamente regulada. A lei exige estrutura democrática, todos os associados devem ter direitos iguais e a Assembleia Geral é soberana para destituir administradores ou alterar o estatuto.
Já a organização religiosa goza de liberdade de criação, organização e estruturação interna, o que permite formatos alicerçados puramente na doutrina ou na visão pastoral, inclusive aquele no qual o pastor presidente concentra a autoridade decisória, sem obrigação legal de conferir voto igual a todos os membros frequentes.
Essa distinção existe porque a organização religiosa não é uma sociedade de pessoas, como o é a associação.
Ela é entidade constituída para a manifestação da fé, e o nosso ordenamento reconhece que a fé não se acomoda em caixas genéricas.
O Erro Comum: Associação Privada (399-9)
Como Isso Acontece na Prática?
Sendo o leitor pastor ou líder de igreja constituída há mais de quinze ou vinte anos, é bem provável que, ao consultar o cartão CNPJ da instituição, encontre lá o código 399-9 — Associação Privada.
E por que a igreja foi registrada como associação, se sempre foi igreja?
A resposta está na história. Antes do Código Civil de 2002, as organizações religiosas não contavam com previsão legal clara e autônoma, e o modelo associativo era o padrão. Contadores, advogados e cartórios enquadravam as igrejas nele por absoluta falta de alternativa.
Muitas foram abertas dessa forma e NUNCA MAIS revisaram a sua classificação. O estatuto foi redigido uma vez, registrado em cartório, e ali permaneceu.
Entretanto, esse “jeito que sempre se fez” carrega consigo um conjunto de regras que não foram concebidas para igrejas.
O que é uma Associação Privada?
O Código Civil, nos arts. 53 a 61, define a associação como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. São exemplos clássicos as associações de moradores, as associações culturais, os clubes recreativos e as associações esportivas.
A lógica da associação é horizontal e igualitária. Todo associado tem, em tese, os mesmos direitos; as decisões são tomadas em assembleia, com voto universal; a diretoria é eleita periodicamente; o conselho fiscal fiscaliza as contas e o estatuto segue estrutura padronizada.
Esse modelo atende muito bem a uma associação de bairro ou a um clube de campo.
Agora pensemos se ele atende a uma igreja.
Uma Igreja não é um Clube
A associação privada é formada por associados que se unem voluntariamente em torno de um objetivo comum, e o vínculo entre eles é contratual e horizontal.
A igreja, a seu turno, é formada por membros que compartilham uma fé, uma doutrina e uma autoridade espiritual, e o vínculo entre eles é eclesiástico e hierárquico. Aqui reside a raiz de todo o problema.
Desta forma, quando a igreja está registrada como associação privada, fica ela sujeita a regras que não se harmonizam com a sua natureza:
- O art. 55 do Código Civil determina que “os associados devem ter iguais direitos na associação”, de modo que, no papel, todos os membros teriam o mesmo peso nas decisões, o que conflita frontalmente com a hierarquia pastoral e eclesiástica;
- O art. 59 exige assembleia geral para eleição de diretoria, aprovação de contas e alteração estatutária e, na prática, um grupo de membros insatisfeitos poderia convocá-la e, por maioria, tentar destituir a liderança ou alterar os rumos da igreja;
- Qualquer associado tem o direito de examinar os livros e documentos da associação, o que abre brecha para que membros questionem decisões pastorais sob o argumento de “má gestão”.
A Diferença Central: o Direito dos Membros
É neste tópico que o erro de classificação deixa de ser mera formalidade e se revela risco jurídico concreto para a instituição.
O Regime Igualitário da Associação Privada
O Código Civil é claro ao definir o funcionamento da associação, in verbis:
Código Civil — Lei nº 10.406/2002.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos na associação.
A frase é aparentemente inofensiva, entretanto, aplicada a uma igreja, ela produz consequências de monta. Vejamos o que significa, uma a uma, na prática.
Voto universal obrigatório. Todo associado tem direito a voto nas deliberações.
Ou seja, na igreja registrada como associação, qualquer membro, independentemente de cargo, função ou maturidade espiritual, teria em tese o mesmo peso de voto que o pastor presidente.
Assembleia geral como órgão soberano. É ela quem elege a diretoria, aprova as contas, altera o estatuto e decide sobre a dissolução, observado o quórum previsto no estatuto, nunca inferior ao mínimo legal em primeira convocação, na forma do art. 59.
Agora pensemos no problema: uma decisão pastoral ou doutrinária, que deveria assentar-se na fé e na tradição eclesiástica, poderia ser submetida a votação na qual todos os membros têm voz e voto iguais.
Prestação de contas a todos os associados. O art. 56 assegura a qualquer associado o direito de examinar os livros e documentos da entidade.
Membros insatisfeitos podem, amparados pela lei, exigir acesso a TODA a gestão financeira e administrativa da igreja, e ainda questioná-la judicialmente se entenderem irregular.
Exclusão de associado mediante devido processo. O art. 57 determina que a exclusão só ocorra por justa causa, assegurado o direito de defesa e de recurso.
Numa igreja, a exclusão de membro por questão doutrinária ou disciplinar, algo inerente à vida eclesiástica, poderia ser contestada em juízo com base nesse dispositivo.
A Liberdade de Estruturação da Organização Religiosa
Vejamos agora o regime aplicável a quem está corretamente enquadrado.
Hierarquia interna própria. A igreja define a sua estrutura de governo conforme a sua doutrina, seja ela episcopal, presbiteriana, congregacional ou outra.
A liderança pode ser vitalícia, temporária, hereditária ou eletiva, desde que respeitada a própria tradição eclesiástica e desde que o modelo adotado esteja descrito no estatuto. Ao Estado NÃO É DADO impor à igreja formato de governo diverso daquele que ela mesma escolheu.
Membros com direitos distintos. Diferentemente da associação, a organização religiosa pode estabelecer categorias de membros com direitos e deveres próprios. São exemplos comuns:
- Membros em comunhão, que participam dos cultos, mas não votam;
- Membros cooperadores, que contribuem financeiramente e podem participar de decisões administrativas;
- Diáconos e presbíteros, com funções específicas de governo e liderança;
- Pastor presidente, autoridade máxima em questões espirituais e administrativas, conforme dispuser o estatuto.
Decisões sem assembleia obrigatória. A organização religiosa não está obrigada a realizar assembleias gerais nos moldes do direito associativo.
As decisões podem ser tomadas por conselho eclesiástico, pela liderança pastoral ou na forma do estatuto interno, não havendo quórum mínimo legal a observar.
Exclusão de membros por razão doutrinária. A igreja pode excluir membros com fundamento na sua disciplina eclesiástica, não lhe sendo aplicável o rito do art. 57 do Código Civil.
A exclusão por heresia, imoralidade ou abandono da fé é prerrogativa da autonomia religiosa, desde que a hipótese e o procedimento estejam previstos no estatuto e sejam efetivamente observados, ponto sobre o qual voltaremos adiante.
Outrossim, importa sublinhar algo que costuma passar despercebido: essa liberdade não dispensa o estatuto.
Ela autoriza a igreja a redigir o seu próprio, e não a ficar sem nenhum. O que a lei protege é a estrutura que a instituição escolheu e registrou, JAMAIS a ausência de regra.
O que Dizem os Tribunais
A linha predominante em nossos tribunais é a de que ao Estado não cabe examinar a aplicação de doutrina religiosa, nem sindicar as premissas internas que orientam o juízo espiritual e disciplinar das confissões, sob pena de indevida ingerência na liberdade religiosa assegurada no art. 5º, VI, e no art. 19, I, da Constituição Federal.
O precedente mais recente nessa direção veio da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.564.158/ES (AgRg), relatado pelo Ministro André Mendonça.
O caso é ilustrativo justamente por sua aparente banalidade. Um casal ajuizou ação indenizatória contra a Igreja Cristã Maranata em razão do cancelamento da cerimônia religiosa de casamento, cancelamento que a igreja fundamentou em regra interna sua, visto que os noivos já coabitavam.
As instâncias ordinárias condenaram a igreja, e o fizeram alegando não revisar a doutrina em si, mas tão somente verificar se a premissa fática que autorizava a aplicação da regra interna era verdadeira.
Foi exatamente essa técnica que o Supremo repeliu, e aqui está a lição do julgado: aferir a base fática da decisão eclesiástica é forma indireta de controlar a autonomia religiosa.
Ou seja, quem examina se o fato autorizava a aplicação do dogma acaba, por via oblíqua, julgando o próprio dogma.
Entretanto, cumpre-nos registrar um limite que costuma ser omitido nos textos que tratam do assunto, e omiti-lo seria fazer ao leitor um desserviço.
Autonomia eclesiástica NÃO É imunidade absoluta à apreciação do Judiciário, ledo engano de quem assim o presume. É o que dispõe o Enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado 143 — III Jornada de Direito Civil (CJF), art. 44 do Código Civil.
A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
Ou seja, o que está protegido é o mérito doutrinário e disciplinar da decisão eclesiástica. O que permanece sindicável é se aquela decisão observou a lei e, mormente, o estatuto que a própria igreja redigiu e registrou.
E o Enunciado 142?
Não nos furtaremos a enfrentar o argumento que costuma ser oposto a tudo quanto até aqui se disse. Da mesma III Jornada saiu o Enunciado 142, segundo o qual “os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”. Dele se pretende extrair que a igreja seria, no fim das contas, uma associação como outra qualquer.
Data venia, o enunciado não diz isso, e são três as razões.
A primeira é de terminologia. O enunciado fala em associações religiosas, expressão que não consta do art. 44. O que a lei criou, no inciso IV, foram as organizações religiosas, e a distinção não é preciosismo, visto que existem, de fato, associações de fim religioso, como a que se constitui para manter uma obra missionária ou uma casa de apoio. A essas o regime associativo se aplica por inteiro. A igreja, entretanto, não é uma delas.
A segunda é de leitura. O enunciado manda aplicar-lhes o Código Civil, e não o regime das associações, que são coisas bem distintas.
Ou seja, o Código Civil aplica-se a toda pessoa jurídica de direito privado, nos seus arts. 40 a 52, que cuidam do registro, da representação, do domicílio e da desconsideração da personalidade. O que NÃO se aplica às organizações religiosas são os arts. 53 a 61, específicos das associações. Lido no que efetivamente diz, o Enunciado 142 é irrepreensível e não conflita com nada do que aqui sustentamos.
A terceira é de coerência da própria Jornada. O Enunciado 143, aprovado na mesma sessão e há pouco transcrito, fala expressamente em “organizações religiosas” e na sua “liberdade de funcionamento”. Ora, quem pressupõe liberdade de funcionamento não está equiparando ao regime associativo, e sim apartando dele.
Outrossim, e isto é decisivo, enunciado de Jornada é doutrina. Orienta a interpretação, entretanto não vincula, e não prevalece sobre o texto expresso da lei.
E o texto expresso é o do art. 44, inciso IV, e o do seu § 1º, ambos incluídos pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, que criou inciso autônomo para as organizações religiosas justamente com o propósito de apartá-las das associações. Fosse a intenção do legislador equipará-las, bastaria não ter legislado, mormente porque a equiparação já era, até ali, o que se praticava.
Daí decorre a consequência prática que interessa ao gestor, e que é a razão de ser deste artigo. A liberdade do art. 44, § 1º só produz efeito útil quando a igreja exerce essa liberdade, redigindo estatuto que descreva com precisão a sua estrutura de governo, as categorias de membros e o processo de disciplina.
Igreja sem estatuto claro, ou com estatuto que copia o modelo associativo, não colhe a proteção. Visto que o Judiciário, ao ser chamado, vai cobrar dela EXATAMENTE aquilo que ela mesma escreveu.
Perguntas Frequentes sobre a Natureza Jurídica das Igrejas
Qual a Diferença entre Organização Religiosa e Associação Privada?
A associação privada, regida pelos arts. 53 a 61 do Código Civil, exige estrutura democrática: direitos iguais entre associados, assembleia geral soberana, prestação de contas a qualquer associado e devido processo legal para exclusão.
A organização religiosa, por força do art. 44, § 1º do mesmo diploma, tem liberdade de criação, organização e estruturação interna, podendo definir hierarquia própria, categorias distintas de membros e deliberar sem assembleia nos moldes associativos.
Na tabela de naturezas jurídicas, a primeira corresponde ao código 399-9 e a segunda ao 322-0.
Minha Igreja Está Registrada como 399-9. Ela é Inválida?
Não. A igreja registrada como associação privada existe validamente e opera com regularidade. Entretanto, ela se submete, por escolha do próprio registro, ao regime das associações civis.
Na prática, isso significa conviver com regras de voto universal, assembleia soberana e prestação de contas a qualquer associado, todas incompatíveis com a hierarquia eclesiástica.
E significa, ainda, ficar em posição bem mais frágil caso a estrutura interna da igreja venha porventura a ser questionada judicialmente.
Como Corrigir o Enquadramento da Igreja?
O caminho é a alteração estatutária. Assembleia geral que delibere a adequação do estatuto ao regime das organizações religiosas, registro da ata e do novo estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, ato contínuo, atualização do cadastro perante a Receita Federal.
Os prazos e as exigências variam conforme o cartório e a redação do estatuto vigente, motivo pelo qual recomendamos que a igreja lance mão de assessoria contábil e jurídica antes de convocar a assembleia. Refazer uma alteração estatutária malfeita custa bem mais do que fazê-la corretamente da primeira vez.
Conclusão
Neste texto procuramos elucidar de forma objetiva por que a natureza jurídica de uma igreja não é escolha burocrática qualquer.
Assentamos que o código 322-0 é o enquadramento correto para as igrejas, reconhecido pela Constituição Federal e pelo Código Civil como categoria autônoma de pessoa jurídica, com regime próprio e proteção à liberdade de estruturação interna.
Demonstramos também que o código 399-9, embora ainda muito comum entre as igrejas mais antigas, submete a instituição a um conjunto de regras que não foram concebidas para entidades religiosas.
Ou seja, o direito igualitário entre associados, a assembleia geral soberana e o devido processo legal para exclusão de membros chocam-se frontalmente com a natureza hierárquica, doutrinária e espiritual da igreja.
Registramos, por fim, a ressalva que a honestidade impõe e que raramente se lê a respeito do tema. A autonomia eclesiástica protege o mérito doutrinário e disciplinar da decisão da igreja, entretanto, não a dispensa de ter regras.
Desta forma, de nada adianta o enquadramento correto no CNPJ se o estatuto da instituição for omisso quanto à sua estrutura de governo, às categorias de membros e ao processo de disciplina; ou, pior, se reproduzir justamente o modelo associativo que se quis afastar.
Logo, a providência a ser tomada é dupla, e uma não vale sem a outra: corrigir a natureza jurídica E redigir um estatuto que efetivamente exerça a liberdade que o art. 44, § 1º concede.
Felizmente, o erro tem correção, e a regularização é processo viável, ao alcance de qualquer igreja regularmente constituída.
A recomendação que fazemos é sempre a mesma: regularize enquanto não há conflito instalado, enquanto a paz reina na casa. Corrigir o enquadramento com a igreja em ordem é procedimento administrativo; fazê-lo depois de instaurada a disputa é outra coisa inteiramente, bem mais cara e bem mais dolorosa.
As igrejas evangélicas possuem inúmeras obrigações legais além desta. Saiba que você pode contar com a consultoria contábil especializada da Zeke, e conheça também o nosso guia de gestão financeira para igrejas.
